Regulamento da Comissão Ética para a Saúde

Regulamento da Comissão Ética para a Saúde

Artigo 1º

Âmbito

1. A Comissão de Ética para a Saúde da MALO CLINIC, SA( CES), na sua atuação, rege-se, especialmente, pelas disposições constantes do Dec. Lei n.º 80/2018, de 15 de Outubro, sem prejuízo do que mais aplicável se encontrar estabelecido em Lei, Códigos Deontológicos e Diretrizes e Declarações Internacionais
2. O presente Regulamento contém, as normas, regras de funcionamento e estrutura da CES.

Artigo 2º

Atribuições

1. A CES é um órgão de natureza consultiva da MALO CLINIC, com independência técnica e científica e tem por missão contribuir para a observância de princípios da ética e bioética, na prestação de cuidados de saúde e na realização de investigação clínica.
2. A CES deve zelar pela observância dos padrões éticos exigíveis no âmbito da prestação de cuidados de saúde e, designadamente, no exercício da medicina de modo a garantir a maior dignidade nos procedimentos e o maior respeito pelas pessoas e seus direitos.

Artigo 3º

Competências

Compete, especialmente, à CES:
a) Acompanhar os procedimentos e práticas da MALO CLINIC com vista à observância de padrões de ética, salvaguardando o princípio da dignidade e integridade da pessoa humana;
b) Emitir pareceres, relatórios, recomendações e propostas sobre questões éticas relacionadas com as atividades da MALO CLINIC, tendo em vista as melhores práticas clínicas e de acolhimento e acompanhamento dos clientes;
c) Pugnar pelo respeito dos direitos e deveres dos clientes e dos profissionais de saúde;
d)Promover, no âmbito da MALO CLINIC, a divulgação da bioética;
e) Emitir parecer sobre a adequação científica e ética dos investigadores para a realização de estudos de investigação clínica;
f) Avaliar os aspetos metodológicos, éticos e legais dos estudos de investigação clínica que lhe são submetidos e emitir parecer sobre a sua realização;
g) Elaborar, no âmbito da MALO CLINIC, estudos de reflexão sobre questões de ética e bioética, proceder à respetiva divulgação e promover uma cultura de pedagogia e formação.

Artigo 4º

Composição

1. A CES que constitui o âmbito deste regulamento é composta por nove membros, incluindo o presidente e o vice-presidente.
2. Os membros que integram a CES têm formação em diferentes áreas, designadamente medicina dentária, higiene oral, enfermagem, farmácia, assistente dentária, prótese dentária, medicina e direito, com experiência e reconhecido mérito devendo, pelo menos dois, ser externos à MALO CLINIC.
3. De entre os membros da CES serão, por esta, eleitos os presidente e vice-presidente, competindo a coordenação dos trabalhos ao primeiro e nas suas faltas ou impedimentos ao segundo.
4. A CES, quando tal se justifique, pode solicitar a colaboração de outros técnicos, sem direito a voto.

Artigo 5º

Mandato

1. Os membros da CES não auferirão qualquer renumeração e são designados por deliberação do órgão de gestão da MALO CLINIC, para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez, por igual período.
2. Eventuais despesas incorridas pelos membros da CES, no âmbito das atribuições desta serão, porém, suportadas pela MALO CLINIC.
3. As funções dos membros da CES cessam nas seguintes situações:
a) No termo do período de mandato;
b) Na datada tomada de posse noutro cargo ou função incompatível com o exercício das funções de membro da Comissão de Ética;
c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao órgão de gestão da Malo Clinic MALO CLINIC, com conhecimento à CES; d) Por deliberação do órgão de gestão da MALO CLINIC, ouvida a CES, com fundamento em incumprimento dos deveres de membro da CES.

Considera-se incumprimento dos deveres do membro da Comissão de Ética, designadamente, a falta injustificada, três vezes consecutivas, às reuniões regularmente convocadas.

Artigo 6º

Funcionamento

1. A CES reúne por convocação do presidente ou, nas suas faltas ou impedimentos, do vice-presidente, sempre que tal se justifique pelo menos uma vez por mês, ou extraordinariamente a pedido de qualquer um dos seus membros.
2. Para poder deliberar validamente, nas reuniões da CES, é necessário que se encontrem presentes, pelo menos cinco membros.
3. Em caso de empate em qualquer votação, o presidente tem voto de qualidade;
4. É vedado a qualquer membro do CES votar quando estejam em discussão matérias que de algum modo lhe respeitem.
5. Compete ao presidente e, nas suas falhas ou impedimentos ao vice-presidente, a representação da CES e a articulação desta com os órgãos da MALO CLINIC e com terceiros.
6. Por iniciativa do presidente, quando a natureza da matéria se justifique, e tendo em conta a composição da CES e especificidade do assunto em causa, podem ser constituídas comissões especializadas, incumbidas de preparar o parecer ou o relatório sobre as matérias que lhes sejam expressamente submetidas. Estas comissões extinguir-se-ão após a sua realização.
7. De todas as reuniões será lavrada ata, pelo secretário que, pela MALO CLINIC venha a ser afeto à CES e, na sua falta, pelo membro da CES que o presidente designar.
8. Eventuais pareceres, sugestões ou simples orientações da CES serão sempre transmitidos por escrito e com conhecimento ao órgão de gestão da MALO CLINIC.


Artigo 7º

Direitos dos Membros

São direitos dos membros do CES:
a) Obter do órgão de gestão as informações consideradas pertinentes;
b) Participar nas reuniões e votações;
c) Frequentar ações de formação consideradas de interesse no âmbito da CES, em articulação com o órgão de gestão;
d) Ser dispensado das suas atividades, no âmbito da Malo Clinic, durante os períodos a afetar aos trabalhadores da CES.

Artigo 8º

Deveres

É dever de todos os membros da CES pugnar pela observância de rigorosos princípios de ética e bioética e, especificamente, de cada um:

a) Exercer com zelo e diligência o seu mandato;
b) Guardar sigilo sobre as matérias tratadas, sem prejuízo das que devam ser objeto de divulgação
c) Participar, ativamente, com vista ao escopo da CES, colaborando com os restantes membros e cumprindo os prazos para realização dos trabalhos;
d) Manter-se atualizado sobre os temas de ética e da bioética e pronunciar-se sobre as matérias constantes da agenda das reuniões.
O dever de sigilo consignado na alínea b) é extensível a todos quantos assistam (a pedido, por convite ou por destacamento) às ações da CES.

Artigo 9º

Apoio logístico, administrativo e financeiro

1. A MALO CLINIC dará o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao bom funcionamento da CES.

2. Deverá ter uma área no site da MALO CLINIC onde conste a sua composição, calendário das reuniões, a sua atividade, pareceres produzidos, o regulamento interno e a identificação dos projetos ou estudos de investigação clínica em avaliação, nos casos aplicáveis.


Artigo 10º

Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde

A Comissão de Ética para a Saúde (CES), por inerência das suas atribuições, integra a Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde (RNCES), prevista na Lei n.º 21/2014, de 16 de Abril, na sua redação atual, pelo que se propõe colaborar, sempre que necessário, com a respetiva entidade coordenadora.

Artigo 11º

Relatório Anual

A CES deve elaborar um relatório anual, no fim de cada ano civil, sobre a atividade realizada, e que será enviado ao órgão de gestão da MALO CLINIC até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte a que se reporta, devendo ser colocado na área da comissão de ética no site da MALO CLINIC e na RNCES.

Artigo 12º

Disposições Finais

1. O presente regulamento da CES poderá ser alterado, a qualquer momento, desde que para o efeito existam razões atendíveis.

2. Qualquer alteração ao presente regulamento carece de aprovação prévia da administração.

3. O regulamento interno do funcionamento da CES, depois de homologado, é divulgado na área da respetiva comissão de ética no website da instituição.


Aprovado em Comissão Ética para a Saúde da MALO CLINIC S.A. Homologado em Conselho de Administração da MALO CLINIC S.A. Março de 2022.
 
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